quarta-feira, 29 de julho de 2009

Lei Federal de maio/2009 - Parcelamento de débitos tributários

Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009

DOU de 28.5.2009

Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002,10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002,10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, doDecreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nºs 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nºs 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências

segunda-feira, 27 de julho de 2009

LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA (RJ)

Publicada em: 27/07/2009 às 12:26 A Prefeitura do Rio de Janeiro lançou hoje, no Diário Oficial, os editais da Lei de Incentivo à Cultura de 2009 que prevê a aplicação de parte do Imposto sobre Serviços (ISS), em patrocínio de projetos culturais selecionados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural. Há um edital para produtores culturais e outro para empresas interessadas em usar esse benefício fiscal. Podem se inscrever produtores sediados no Rio de Janeiro há pelo menos um ano e com experiência mínima comprovada de 3 anos. Os projetos poderão ser integral ou parcialmente financiados com recursos da Lei, de acordo com decisão da Comissão, mas poderão receber aporte de outros patrocinadores ou de outras leis de incentivo. As propostas podem ser feitas em sete áreas:1)música e dança2) teatro e circo3) cinema, fotografia e vídeo4) artes plásticas5) literatura6) folclore e artesanato7) preservação e restauração do acervo cultural e natural.O prazo de inscrição de projetos vai de 3 de agosto de 2009 a 30 de outubro de 2009. A decisão da Comissão será divulgada até o dia 30 do mês subseqüente à entrega do projeto, ou seja, quem entregar em 3 de agosto terá a resposta até 30 de setembro. Quem entregar em 30 de outubro terá a resposta até 30 de novembro. As empresas podem usar até 20% (vinte por cento) do ISS devido, com um teto de R$ 1 milhão por empresa, para patrocinar projetos indicados pela Comissão. E poderão financiar mais de um projeto. Para usar o benefício fiscal, a empresa deve inscrever-se junto à Prefeitura. O prazo de inscrição vai de 3 a 31 de agosto de 2009.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Brasil inspira credibilidade para investidores verdes

Cresceu nos últimos anos o número de investidores preocupados com a transparência e ações socioambientais das empresas. Representantes de diversas instituições financeiras debateram o crescimento dos investimentos em empresas engajadas no movimento de sustentabilidade, no último dia 16 de julho, no auditório da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), no seminário "A Transparência e a Sustentabilidade no Mercado de Capitais", promovido pelo Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (Ibri), com apoio do Instituto Ethos. Segundo Curtis Smith, diretor-geral do The Bank of New York Mellon no Brasil, esse é um ótimo momento para o país, que está ficando conhecido como um dos líderes nas iniciativas em direção à sustentabilidade. "Hoje os investimentos em negócios sustentáveis no mundo giram em torno de U$ 2,5 trilhões, cerca de 10% do total das aplicações", afirmou. Para Smith, essa mudança de atitude se deve a um contexto histórico dos países europeus, conhecidos pela consciência social. "Entre 1995 e 2007, tivemos na Europa um crescimento de 300% de empresas que começaram a se preocupar com a sustentabilidade", analisou. Com o crescimento dessa demanda, o Brasil vem sendo muito bem visto por investidores europeus e estadunidenses por sua disposição em liderar essas ações, principalmente na temática ambiental, acredita Curtis Smith. "Fizemos uma pesquisa, que apontou o Brasil e a África do Sul como os países que têm maior credibilidade para investimentos sustentáveis, principalmente nos setores financeiro e de energia, e isso ajuda a impulsionar para que empresas caminhem em direção a modelos sustentáveis de produção". Atenta a essa tendência, a Bovespa, em conjunto com a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid), a Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec), o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a International Finance Corporation (IFC), o Instituto Ethos e o Ministério do Meio Ambiente, criou, em 2005, o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE). O ISE é composto atualmente por 29 empresas que têm ações na Bovespa e seguem um rígido padrão de estratégias de sustentabilidade. Isso foi o que mostrou Adriana Sanches, gerente de Renda Variável da instituição. De acordo com ela, 61% das empresas querem ter sua marca relacionada com a sustentabilidade. "Entre 50 e 60 empresas nos procuram anualmente para saber detalhes de como podem participar do ISE. Isso demonstra que elas já entendem a importância empresarial de adotar políticas de ações sociais e ambientais", declarou. Na opinião de Adriana, o ISE ainda está em processo de construção e por isso a cada ano as exigências vão ficando maiores. "No ano passado tivemos de tirar do ISE uma grande empresa, a Petrobras, que teve suas práticas questionadas pela sociedade. Isso mostra a rigorosidade do Conselho Deliberativo do ISE", disse. As grandes estrelas dos investimentos sustentáveis são o crédito de carbono e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), de acordo com Flávia Fernandes, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para Flávia, esses dois temas são muito discutidos na instituição e ainda geram dúvidas quanto a seu enquadramento como valor mobiliário. "Tecnicamente, os créditos de carbono não podem ser considerados como valor mobiliário, o que não impede sua aplicação pelos fundos de investimento", avisou. Flávia cita a renovação da atual Instrução 202, norma que regulamenta as obrigações que devem ser cumpridas pelas companhias abertas registradas no Brasil, como um incentivo para que elas sigam com atitudes mais transparentes e sustentáveis. "É nítido que os investidores estão procurando "engajar" as empresas nessa direção, e quem não a seguir corre o risco de perder investimentos", finalizou.
Por Fabrício Ângelo (Envolverde) / Edição de Benjamin S. Gonçalves (Instituto Ethos)

terça-feira, 21 de julho de 2009

LEI 5459/2009 - ISENÇÃO FISCAL PARA ATIVIDADES DIRECIONADAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Lei 5459 de 03 de Junho de 2009

CRIA O CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO PARA REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONTROLADO PELO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, BENEFICIADO COM DOAÇÕES FINANCEIRAS FEITAS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DEDUTÍVEIS NO IMPOSTO DE RENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO que credencia entidades governamentais e não governamentais, registradas no Conselho Estadual de Direito da Criança e do Adolescente (CEDCA) a captarem recurso financeiro, perante pessoas físicas e jurídicas, em forma de doação, dedutível na Declaração do Imposto de Renda, conforme legislação fiscal.

Art. 2º Para a obtenção do CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO a entidade deverá apresentar projeto em formulário padrão do CEDCA que será analisado por Conselheiro de Direito e com parecer deste, submetido à votação em reunião da Mesa Diretora para decisão.

Parágrafo Único. É vedado ao Conselho de Direito analisar projetos da entidade que represente no CEDCA ou que tenha trabalhado na sua elaboração.

Art. 3º Para receber o CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO o projeto deverá:

I - Ser desenvolvido no Estado do Rio de Janeiro;

II - Estar em perfeita consonância com a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

III - Enquadrar-se na linha de Programas estabelecidos pelo CEDCA, tais como:

a) Programa de Orientação e Apoio Sócio-Familiar;

b) Programa Sócio-Educativo em Meio Aberto;

c) Programa de Abrigo;

d) Programa de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco;

e) Programa de Divulgação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente);

f) Programa de Capacitação Profissional;

g)Programa e Estudos e Pesquisas.

Art. 4º A captação de recurso financeiro junto à pessoa física e jurídica poderá ser feita, mediante carta padrão do CEDCA, pelo representante legal da entidade mantenedora do projeto detentor do CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO ou pessoas por ele designado.

Art. 5º Toda captação de recursos financeiros, com base na presente Lei, deverá ser feita à conta do Fundo Estadual de Direito da Criança e do Adolescente, administrado pelo CEDCA.

Parágrafo Único. Os valores depositados no Fundo, com base no Certificado de Captação, serão feitos em conta corrente específica.

Art. 6º Recebida a doação financeira, a entidade mantenedora do projeto, mediante ofício, informará ao CEDCA o nome do doador, juntando cópia do depósito feito à conta específica do Fundo.

Art. 7º Em 60 (sessenta) dias, a partir da data do depósito na conta do Fundo, deverá o CEDCA transferir o valor doado para a conta bancária da entidade mantenedora do projeto beneficiado, deduzido o percentual de 3% (três por cento), a título de taxa de administração do Fundo.

Parágrafo Único. A transferência do recurso será feita mediante o nada opor do Presidente do CEDCA e autorização do Ordenador de Despesa da Secretaria Estadual que o Conselho esteja vinculado.

Art. 8º A entidade fica obrigada a colocar em execução o projeto patrocinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da transferência do valor total doado ao projeto.

Art. 9º No caso de captação de valor parcial doado ao projeto, a entidade poderá optar pelo início de execução no prazo fixado no artigo anterior ou aguardar a complementação do valor do custo do projeto.

Art. 10. A entidade mantenedora deverá enviar, trimestralmente, ao CEDCA relatório social financeiro do projeto e cópia para o doador.

Art. 11. A fiscalização e acompanhamento do projeto poderão ser feitos por técnico indicado pelo CEDCA, sem prejuízo das atribuições de competência do Ministério Público e Conselho Tutelar.

Art. 12. O prazo de validade do Certificado de Captação é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão.

§ 1º Concedido o Certificado de Captação, o mesmo terá validade durante todo o período de vigência do projeto para o qual foi concedido.

§ 2º A entidade que não captar recurso financeiro no prazo de validade do Certificado poderá renová-lo mediante requerimento ao CEDCA.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL

segunda-feira, 20 de julho de 2009

ALIENAÇÃO PARENTAL

O trauma causado por brigas, discussões, disputas e manipulações entre pais que se separam é irreversível na vida dos filhos, que NÃO TEM CULPA DE NADA.

Finalmente, até mesmo em virtude da evolução dos tempos onde a mulher disputa o mercado de trabalho em pé de igualdade com os homens, obrigando-a a ficar tempo fora de casa e, por consequência mais ausente dos filhos. O legislador preocupou-se com a injusta e cruel postura de muitos pais, que em face de um relação rompida, acabam "esquecendo" a saúde emocional de seus próprios filhos, e apresentou proposta de lei para punir os ADULTOS e resguardar às crianças o direito que têm de ser crianças; de terem, SIM, a criação, a influência benéfica, dos DOIS seres que os fizeram no momento em que, supostamente, se AMARAM. E, se já não se amam mais claro que podem e devem ser felizes de novo, buscando formar outros núcleos familiares, porém o(s) fruto(s) de suas relações são ETERNOS e não há departamento de "devolução".

Criança é criança e tem o direito de viver em PAZ, se sentir AMADA, CUIDADA por aqueles que a trouxeram ao mundo.

Portanto, todo o apoio a essa nova lei, que pode até não ser pefeita mas pelo menos busca mecanismos de minorar o sofrimento que é grande e inimaginável para quem o sofre na pele!!

==================================================================== PROJETO DE LEI No 4053/2008 (Do Sr. Regis de Oliveira - o último andamento do projeto de lei em 16/07/08 era: Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Prazo de Vista Encerrado)

Dispõe sobre a alienação parental.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este. Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício do poder familiar; III - dificultar contato da criança com o outro genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita; V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança; VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se necessário, em ação autônoma ou incidental, determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial. 2 § 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. § 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. § 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental apresentará, no prazo de trinta dias, sem prejuízo da elaboração do laudo final, avaliação preliminar com indicação das eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança. Art. 4º O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança. Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - estipular multa ao alienador; III - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado; IV - determinar intervenção psicológica monitorada; V – alterar as disposições relativas à guarda; VI - declarar a suspensão ou perda do poder familiar. Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando inviável a guarda compartilhada. Art. 7º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. § 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente. § 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão 3 cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental. § 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A presente proposição tem por objetivo inibir a alienação parental e os atos que dificultem o efetivo convívio entre a criança e ambos os genitores. A alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar, após a separação conjugal ou o divórcio, quando há filho do casal que esteja sendo manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto de sua vida. O problema ganhou maior dimensão na década de 80, com a escalada de conflitos decorrentes de separações conjugais, e ainda não recebeu adequada resposta legislativa. A proporção de homens e mulheres que induzem distúrbios psicológicos relacionados à alienação parental nos filhos tende atualmente ao equilíbrio. Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados ou divorciados. A família moderna não pode ser vista como mera unidade de produção e procriação; devendo, ao revés, ser palco de plena realização de seus integrantes, pela exteriorização dos seus sentimentos de afeto, amor e solidariedade. A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças. 4 O art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade. Assim, exige-se postura firme do legislador no sentido de aperfeiçoar o ordenamento jurídico, a fim de que haja expressa reprimenda à alienação parental ou a qualquer conduta que obste o efetivo convívio entre criança e genitor. A presente proposição, além de pretender introduzir uma definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta da alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que a mesma merece reprimenda estatal. A proposição não afasta qualquer norma ou instrumento de proteção à criança já existente no ordenamento, mas propõe ferramenta específica, que permita, de forma clara e ágil, a intervenção judicial para lidar com a alienação parental. Cuida-se de normatização elaborada para, uma vez integrada ao ordenamento jurídico, facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos de alienação parental, sem prejuízo da ampla gama de intrumentos e garantias de efetividade previstos no Código de Processo Civil e no próprio Estatuto. À luz do direito comparado, a proposição ainda estabelece critério diferencial para a atribuição ou alteração da guarda, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada, sem prejuízo das disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o exame da conduta do genitor sob o aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança com o outro genitor. Neste particular, a aprovação da proposição será mais um fator inibidor da alienação parental, em clara contribuição ao processo de reconhecimento social das distintas esferas de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade, à parentalidade e à filiação. Cabe sublinhar que a presente justificação é elaborada com base em artigo de Rosana Barbosa Ciprião Simão, publicado no livro “Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos” (Editora Equilíbrio, 2007), em informações do site da associação “SOS – Papai e Mamãe” e no artigo “Síndrome de Alienação Parental”, de François Podevyn, traduzido pela “Associação de Pais e Mães Separados’ – APASE, com a colaboração da associação “Pais para Sempre”. Também colaboraram com sugestões individuais membros das associações "Pais para Sempre", "Pai Legal", "Pais por Justiça" e da sociedade civil. A idéia fundamental que levou à apresentação do projeto sobre a alienação parental consiste no fato de haver notória resistência entre 5 os operadores do Direito no que tange ao reconhecimento da gravidade do problema em exame, bem assim a ausência de especificação de instrumentos para inibir ou atenuar sua ocorrência. São raros os julgados que examinam em profundidade a matéria, a maioria deles do Rio Grande do Sul, cujos tribunais assumiram notória postura de vanguarda na proteção do exercício pleno da paternidade. É certo, no entanto, que a alienação parental pode decorrer de conduta hostil não apenas do pai, mas também da mãe, razão pela qual o projeto adota a referência genérica a “genitor”. Também não há, atualmente, definição ou previsão legal do que seja alienação parental ou síndrome da alienação parental. Nesse sentido, é de fundamental importância que a expressão “alienação parental” passe a integrar o ordenamento jurídico, inclusive para induzir os operadores do Direito a debater e aprofundar o estudo do tema, bem como apontar instrumentos que permitam efetiva intervenção por parte do Poder Judiciário. A opção por lei autônoma decorre do fato de que, em muitos casos de dissenso em questões de guarda e visitação de crianças, os instrumentos já existentes no ordenamento jurídico têm permitido satisfatória solução dos conflitos. Houve cuidado, portanto, em não reduzir a malha de proteções à criança ou dificultar a aplicação de qualquer instrumento já existente. Para concluir, permito-me reproduzir, por sua importância e riqueza, artigo publicado no ano de 2006 pela Desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, intitulado “Síndrome da alienação parental, o que é Isso?”: “Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de "síndrome de alienação parental"; outros, de "implantação de falsas memórias". Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados. Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a 6 tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos. Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial. A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas. No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de "síndrome de alienação parental": programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. 7 O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro. Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade. No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do 8 fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas. O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não cometeu. Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas. Não há outra saída senão buscar identificar a presença de outros sintomas que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor. Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu. É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça. 9 A estas questões devem todos estar mais atentos. Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando popularidade e que estão crescendo de forma alarmante. A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento. Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável..” Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a aprovação deste importante projeto de lei. Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008. Deputado REGIS DE OLIVEIRA

quinta-feira, 2 de julho de 2009

A mobilização vira prioridade

O momento de transformação acelerada da sociedade leva as empresas a se organizarem para agir em conjunto na redução dos fatores que levam ao aquecimento global e às mudanças climáticas, diz Ricardo Young. Passados alguns dias da Conferência Ethos 2009, é possível avaliar com mais distanciamento, isto é, num contexto mais amplo, os resultados do evento. As circunstâncias de crise financeira global e o engajamento da sociedade na luta pela sustentabilidade do planeta foram, sem dúvida, fatores que influenciaram os debates ocorridos durante o evento. Em entrevista a Dal Marcondes, editor responsável da Envolverde, o presidente do Ethos, Ricardo Young, avalia esse cenário e conclui que “o tom da conferência deixou de ser a empresa e passou a ser o movimento de transformação da sociedade”. A rápida entrevista com Young foi realizada no ambiente do evento de lançamento do pacto de sustentabilidade do Wal-Mart, que reuniu mais de 300 fornecedores, 200 ONGs, autoridades, parceiros e funcionários – um claro sinal de que vivemos uma “hipertransformação, com uma hiper-rapidez”. Dal Marcondes: Como você avalia a Conferência Ethos 2009, que, apesar das circunstâncias de crise financeira global e do acirramento da luta ambiental no Brasil, conseguiu reunir mais de 1.000 pessoas para oficinas e tarefas, num cenário muito mais pragmático do que para discutir conceitos? Ricardo Young: Eu a avalio muito bem. Chegamos a um pico de 1.100 pessoas num ano em que estávamos esperando um público menor. Eu acho que o tom da conferência deixou de ser a empresa e passou a ser o movimento de transformação da sociedade, da economia na direção da sustentabilidade e a discussão do papel da empresa nesse processo. Eu acho que essa foi a grande mudança. Em conferências anteriores, falava-se do protagonismo da empresa, da cidadania empresarial, mas o foco era muito mais na responsabilidade social, na gestão, nas vantagens e desvantagens. Agora o foco é em como o setor privado se mobiliza nesse contexto para dar a sua contribuição. É interessante você me fazer essa pergunta hoje, aqui, na assinatura de um pacto como este feito pelo Wal-Mart, com cerca de 30 empresas que representam uma parte substantiva do PIB brasileiro. Para mim é um milagre. Se me dissessem há três anos que o Wal-Mart chamaria empresas como a Colgate, a Nestlé e a Unilever para fazer um pacto, eu acharia que não era sonhável. Isso traz a idéia, como disse o Héctor Núñez (presidente do Wal-Mart Brasil), de hipertransformação, de hiper-rapidez. Como todo prognóstico é quase inviável numa situação de hiper-rapidez, dá para dizer então que tudo é possível. DM: Nesta conferência, vimos muitas empresas perguntando como é que se faz. Você acha que vamos entrar num processo em que as empresas líderes terão um papel demonstrativo de como fazer? RY: Acho que sim. Ficou claro que as empresas líderes não conseguirão fazer nada sozinhas. Logo, a cadeia produtiva virou um elemento estratégico nesse posicionamento. Então, se isso ocorreu, as empresas precisarão trabalhar com a cadeia produtiva, o que vai garantir uma alavancagem muito maior em todo o processo. DM: Nesse cenário de protagonismo das empresas, qual é o papel do Instituto Ethos? RY: O objetivo do Ethos é justamente estimular e criar oportunidades para que as empresas atuem nessa direção e acelerar a agenda da gestão sustentável no Brasil. Foto: Ricardo Young durante o lançamento do pacto pela sustentabilidade do Wal-Mart