O trauma causado por brigas, discussões, disputas e manipulações entre pais que se separam é irreversível na vida dos filhos, que NÃO TEM CULPA DE NADA.
Finalmente, até mesmo em virtude da evolução dos tempos onde a mulher disputa o mercado de trabalho em pé de igualdade com os homens, obrigando-a a ficar tempo fora de casa e, por consequência mais ausente dos filhos. O legislador preocupou-se com a injusta e cruel postura de muitos pais, que em face de um relação rompida, acabam "esquecendo" a saúde emocional de seus próprios filhos, e apresentou proposta de lei para punir os ADULTOS e resguardar às crianças o direito que têm de ser crianças; de terem, SIM, a criação, a influência benéfica, dos DOIS seres que os fizeram no momento em que, supostamente, se AMARAM. E, se já não se amam mais claro que podem e devem ser felizes de novo, buscando formar outros núcleos familiares, porém o(s) fruto(s) de suas relações são ETERNOS e não há departamento de "devolução".
Criança é criança e tem o direito de viver em PAZ, se sentir AMADA, CUIDADA por aqueles que a trouxeram ao mundo.
Portanto, todo o apoio a essa nova lei, que pode até não ser pefeita mas pelo menos busca mecanismos de minorar o sofrimento que é grande e inimaginável para quem o sofre na pele!!
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PROJETO DE LEI No 4053/2008
(Do Sr. Regis de Oliveira - o último andamento do projeto de lei em 16/07/08 era:
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) Prazo de Vista Encerrado)
Dispõe sobre a alienação parental.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência
promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que
repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculo com este.
Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe
multidisciplinar, os praticados diretamente ou com auxílio de terceiros, tais
como:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do
genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício do poder familiar;
III - dificultar contato da criança com o outro genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de
visita;
V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações
pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações
de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para
obstar ou dificultar seu convívio com a criança;
VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem
justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor
Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito
fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral
contra a criança e descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou
decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação
parental, o juiz, se necessário, em ação autônoma ou incidental, determinará a
realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.
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§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação
psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes e exame de documentos.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por
histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação
parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para
verificar a ocorrência de alienação parental apresentará, no prazo de trinta
dias, sem prejuízo da elaboração do laudo final, avaliação preliminar com
indicação das eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da
integridade psicológica da criança.
Art. 4º O processo terá tramitação prioritária e o juiz
determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias
necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental
ou qualquer conduta que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz
poderá, de pronto, sem prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o
alienador;
II - estipular multa ao alienador;
III - ampliar o regime de visitas em favor do genitor
alienado;
IV - determinar intervenção psicológica monitorada;
V – alterar as disposições relativas à guarda;
VI - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará
preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro
genitor, quando inviável a guarda compartilhada.
Art. 7º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do
juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do
procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do
processo judicial.
§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o
prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime
provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará
eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes,
mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão
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cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a
alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou
que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à
homologação judicial.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo inibir a alienação
parental e os atos que dificultem o efetivo convívio entre a criança e ambos os
genitores.
A alienação parental é prática que pode se instalar no
arranjo familiar, após a separação conjugal ou o divórcio, quando há filho do
casal que esteja sendo manipulado por genitor para que, no extremo, sinta
raiva ou ódio contra o outro genitor. É forma de abuso emocional, que pode
causar à criança distúrbios psicológicos (por exemplo, depressão crônica,
transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de
culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização,
dupla personalidade) para o resto de sua vida.
O problema ganhou maior dimensão na década de 80,
com a escalada de conflitos decorrentes de separações conjugais, e ainda não
recebeu adequada resposta legislativa.
A proporção de homens e mulheres que induzem
distúrbios psicológicos relacionados à alienação parental nos filhos tende
atualmente ao equilíbrio.
Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e
higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados ou divorciados. A
família moderna não pode ser vista como mera unidade de produção e
procriação; devendo, ao revés, ser palco de plena realização de seus
integrantes, pela exteriorização dos seus sentimentos de afeto, amor e
solidariedade.
A alienação parental merece reprimenda estatal
porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito
aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente
questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e
maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições
constitucionais, bem como com o dever de salvaguardar a higidez mental de
nossas crianças.
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O art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º do Estatuto
da Criança e do Adolescente asseguram o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de
liberdade e de dignidade.
Assim, exige-se postura firme do legislador no sentido de
aperfeiçoar o ordenamento jurídico, a fim de que haja expressa reprimenda à
alienação parental ou a qualquer conduta que obste o efetivo convívio entre
criança e genitor.
A presente proposição, além de pretender introduzir uma
definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol
exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e
genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta
da alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que a mesma
merece reprimenda estatal.
A proposição não afasta qualquer norma ou instrumento
de proteção à criança já existente no ordenamento, mas propõe ferramenta
específica, que permita, de forma clara e ágil, a intervenção judicial para lidar
com a alienação parental.
Cuida-se de normatização elaborada para, uma vez
integrada ao ordenamento jurídico, facilitar a aplicação do Estatuto da Criança
e do Adolescente, nos casos de alienação parental, sem prejuízo da ampla
gama de intrumentos e garantias de efetividade previstos no Código de
Processo Civil e no próprio Estatuto.
À luz do direito comparado, a proposição ainda
estabelece critério diferencial para a atribuição ou alteração da guarda, nas
hipóteses em que inviável a guarda compartilhada, sem prejuízo das
disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo
em vista o exame da conduta do genitor sob o aspecto do empenho para que
haja efetivo convívio da criança com o outro genitor. Neste particular, a
aprovação da proposição será mais um fator inibidor da alienação parental, em
clara contribuição ao processo de reconhecimento social das distintas esferas
de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade, à parentalidade e
à filiação.
Cabe sublinhar que a presente justificação é elaborada
com base em artigo de Rosana Barbosa Ciprião Simão, publicado no livro
“Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião – Aspectos
Psicológicos, Sociais e Jurídicos” (Editora Equilíbrio, 2007), em informações do
site da associação “SOS – Papai e Mamãe” e no artigo “Síndrome de Alienação
Parental”, de François Podevyn, traduzido pela “Associação de Pais e Mães
Separados’ – APASE, com a colaboração da associação “Pais para Sempre”.
Também colaboraram com sugestões individuais membros das associações
"Pais para Sempre", "Pai Legal", "Pais por Justiça" e da sociedade civil.
A idéia fundamental que levou à apresentação do projeto
sobre a alienação parental consiste no fato de haver notória resistência entre
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os operadores do Direito no que tange ao reconhecimento da gravidade do
problema em exame, bem assim a ausência de especificação de instrumentos
para inibir ou atenuar sua ocorrência. São raros os julgados que examinam em
profundidade a matéria, a maioria deles do Rio Grande do Sul, cujos tribunais
assumiram notória postura de vanguarda na proteção do exercício pleno da
paternidade. É certo, no entanto, que a alienação parental pode decorrer de
conduta hostil não apenas do pai, mas também da mãe, razão pela qual o
projeto adota a referência genérica a “genitor”. Também não há, atualmente,
definição ou previsão legal do que seja alienação parental ou síndrome da
alienação parental.
Nesse sentido, é de fundamental importância que a
expressão “alienação parental” passe a integrar o ordenamento jurídico,
inclusive para induzir os operadores do Direito a debater e aprofundar o estudo
do tema, bem como apontar instrumentos que permitam efetiva intervenção por
parte do Poder Judiciário.
A opção por lei autônoma decorre do fato de que, em
muitos casos de dissenso em questões de guarda e visitação de crianças, os
instrumentos já existentes no ordenamento jurídico têm permitido satisfatória
solução dos conflitos. Houve cuidado, portanto, em não reduzir a malha de
proteções à criança ou dificultar a aplicação de qualquer instrumento já
existente.
Para concluir, permito-me reproduzir, por sua importância
e riqueza, artigo publicado no ano de 2006 pela Desembargadora Maria
Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, intitulado
“Síndrome da alienação parental, o que é Isso?”:
“Certamente todos que se dedicam ao estudo dos
conflitos familiares e da violência no âmbito das relações
interpessoais já se depararam com um fenômeno que
não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de
um nome. Uns chamam de "síndrome de alienação
parental"; outros, de "implantação de falsas memórias".
Este tema começa a despertar a atenção, pois é
prática que vem sendo denunciada de forma recorrente.
Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de
convivência familiar, o que fez surgir, em conseqüência,
maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando
da separação dos genitores, passou a haver entre eles
uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até
algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função
materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da
mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias
predeterminados, normalmente em fins-de-semana
alternados.
Como encontros impostos de modo tarifado não
alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a
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tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a
convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade,
ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas.
Com isso, os encontros acabam protocolares: uma
obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os
filhos.
Agora, porém, se está vivendo uma outra era.
Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na
identificação das estruturas familiares levou à valoração
do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento
interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família,
passou-se a emprestar maior atenção às questões de
ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da
presença de dano afetivo pela ausência de convívio
paterno-filial.
A evolução dos costumes, que levou a mulher para
fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas
domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim,
quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda
da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a
flexibilização de horários e a intensificação das visitas.
No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal
gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de
traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande.
Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da
separação, desencadeia um processo de destruição, de
desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o
interesse do pai em preservar a convivência com o filho,
quer vingar-se, afastando este do genitor.
Para isso cria uma série de situações visando a
dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho
a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o psiquiatra
americano Richard Gardner nominou de "síndrome de
alienação parental": programar uma criança para que
odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de
verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho
é utilizado como instrumento da agressividade
direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho
com o outro genitor e também os seus sentimentos para
com ele.
A criança, que ama o seu genitor, é levada a
afastar-se dele, que também a ama. Isso gera
contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre
ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba
identificando-se com o genitor patológico, passando a
aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.
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O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho
com o outro, assume o controle total. Tornam-se unos,
inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor,
um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto
de manobras confere prazer ao alienador em sua
trajetória de promover a destruição do antigo parceiro.
Neste jogo de manipulações, todas as armas são
utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima
de abuso sexual. A narrativa de um episódio durante o
período de visitas que possa configurar indícios de
tentativa de aproximação incestuosa é o que basta.
Extrai-se deste fato, verdadeiro ou não, denúncia de
incesto. O filho é convencido da existência de um fato e
levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo
realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue
discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando
naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida.
Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença
entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser
verdade para o filho, que vive com falsas personagens de
uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas
memórias.
Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um
advogado, desencadeia a pior situação com que pode um
profissional defrontar-se. Aflitiva a situação de quem é
informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar
imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que,
se a denúncia não for verdadeira, traumática será a
situação em que a criança estará envolvida, pois ficará
privada do convívio com o genitor que eventualmente não
lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente
convívio.
A tendência, de um modo geral, é imediatamente
levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão
das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz
não encontrando outra saída senão a de suspender a
visitação e determinar a realização de estudos sociais e
psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi
noticiado. Como esses procedimentos são demorados –
aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais
envolvidos –, durante todo este período cessa a
convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as
seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer,
bem como os constrangimentos que as inúmeras
entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca
da identificação da verdade.
No máximo, são estabelecidas visitas de forma
monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do
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fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo
em nome da preservação da criança. Como a intenção da
mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são
boicotados, sendo utilizado todo o tipo de artifícios para
que não se concretizem as visitas.
O mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o
resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que
se sucedem durante anos acaba não sendo conclusivo.
Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema:
manter ou não as visitas, autorizar somente visitas
acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim,
manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à
condição de órfão de pai vivo cujo único crime
eventualmente pode ter sido amar demais o filho e querer
tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele não tivesse
manifestado o interesse em estreitar os vínculos de
convívio, não estivesse sujeito à falsa imputação da
prática de crime que não cometeu.
Diante da dificuldade de identificação da existência
ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome
cautelas redobradas.
Não há outra saída senão buscar identificar a
presença de outros sintomas que permitam reconhecer
que se está frente à síndrome da alienação parental e
que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito
de vingança, como instrumento para acabar com o
relacionamento do filho com o genitor. Para isso, é
indispensável não só a participação de psicólogos,
psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos,
estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para
poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que
leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho
para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de
afastá-lo do genitor.
Em face da imediata suspensão das visitas ou
determinação do monitoramento dos encontros, o
sentimento do guardião é de que saiu vitorioso,
conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio.
Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos
psíquicos que lhe infringiu.
É preciso ter presente que esta também é uma
forma de abuso que põe em risco a saúde emocional de
uma criança. Ela acaba passando por uma crise de
lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica
deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento
de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi
cúmplice de uma grande injustiça.
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A estas questões devem todos estar mais atentos.
Não mais cabe ficar silente diante destas maquiavélicas
estratégias que vêm ganhando popularidade e que estão
crescendo de forma alarmante.
A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer
o beneplácito da Justiça, que, em nome da proteção
integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem
atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem
rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao
desenvolvimento saudável e integral de crianças em
desenvolvimento.
Flagrada a presença da síndrome da alienação
parental, é indispensável a responsabilização do genitor
que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de
aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade
vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo,
de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade
da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a
posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do
filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional,
certamente continuará aumentando esta onda de
denúncias levadas a efeito de forma irresponsável..”
Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres
Pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008.
Deputado REGIS DE OLIVEIRA