terça-feira, 21 de julho de 2009

LEI 5459/2009 - ISENÇÃO FISCAL PARA ATIVIDADES DIRECIONADAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Lei 5459 de 03 de Junho de 2009

CRIA O CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO PARA REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONTROLADO PELO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ÀS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, BENEFICIADO COM DOAÇÕES FINANCEIRAS FEITAS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DEDUTÍVEIS NO IMPOSTO DE RENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO que credencia entidades governamentais e não governamentais, registradas no Conselho Estadual de Direito da Criança e do Adolescente (CEDCA) a captarem recurso financeiro, perante pessoas físicas e jurídicas, em forma de doação, dedutível na Declaração do Imposto de Renda, conforme legislação fiscal.

Art. 2º Para a obtenção do CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO a entidade deverá apresentar projeto em formulário padrão do CEDCA que será analisado por Conselheiro de Direito e com parecer deste, submetido à votação em reunião da Mesa Diretora para decisão.

Parágrafo Único. É vedado ao Conselho de Direito analisar projetos da entidade que represente no CEDCA ou que tenha trabalhado na sua elaboração.

Art. 3º Para receber o CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO o projeto deverá:

I - Ser desenvolvido no Estado do Rio de Janeiro;

II - Estar em perfeita consonância com a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

III - Enquadrar-se na linha de Programas estabelecidos pelo CEDCA, tais como:

a) Programa de Orientação e Apoio Sócio-Familiar;

b) Programa Sócio-Educativo em Meio Aberto;

c) Programa de Abrigo;

d) Programa de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco;

e) Programa de Divulgação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente);

f) Programa de Capacitação Profissional;

g)Programa e Estudos e Pesquisas.

Art. 4º A captação de recurso financeiro junto à pessoa física e jurídica poderá ser feita, mediante carta padrão do CEDCA, pelo representante legal da entidade mantenedora do projeto detentor do CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO ou pessoas por ele designado.

Art. 5º Toda captação de recursos financeiros, com base na presente Lei, deverá ser feita à conta do Fundo Estadual de Direito da Criança e do Adolescente, administrado pelo CEDCA.

Parágrafo Único. Os valores depositados no Fundo, com base no Certificado de Captação, serão feitos em conta corrente específica.

Art. 6º Recebida a doação financeira, a entidade mantenedora do projeto, mediante ofício, informará ao CEDCA o nome do doador, juntando cópia do depósito feito à conta específica do Fundo.

Art. 7º Em 60 (sessenta) dias, a partir da data do depósito na conta do Fundo, deverá o CEDCA transferir o valor doado para a conta bancária da entidade mantenedora do projeto beneficiado, deduzido o percentual de 3% (três por cento), a título de taxa de administração do Fundo.

Parágrafo Único. A transferência do recurso será feita mediante o nada opor do Presidente do CEDCA e autorização do Ordenador de Despesa da Secretaria Estadual que o Conselho esteja vinculado.

Art. 8º A entidade fica obrigada a colocar em execução o projeto patrocinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da transferência do valor total doado ao projeto.

Art. 9º No caso de captação de valor parcial doado ao projeto, a entidade poderá optar pelo início de execução no prazo fixado no artigo anterior ou aguardar a complementação do valor do custo do projeto.

Art. 10. A entidade mantenedora deverá enviar, trimestralmente, ao CEDCA relatório social financeiro do projeto e cópia para o doador.

Art. 11. A fiscalização e acompanhamento do projeto poderão ser feitos por técnico indicado pelo CEDCA, sem prejuízo das atribuições de competência do Ministério Público e Conselho Tutelar.

Art. 12. O prazo de validade do Certificado de Captação é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão.

§ 1º Concedido o Certificado de Captação, o mesmo terá validade durante todo o período de vigência do projeto para o qual foi concedido.

§ 2º A entidade que não captar recurso financeiro no prazo de validade do Certificado poderá renová-lo mediante requerimento ao CEDCA.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de junho de 2009.

SÉRGIO CABRAL

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